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Justiça nega liberdade a homem que esfaqueou amigo da família no 1º dia de 2023, em São Francisco do Sul

Foto: TJSC/Divulgação

Por: Claudio Costa

24/01/2023 - 17:01 - Atualizada em: 24/01/2023 - 18:17

O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), negou liberdade a um homem que esfaqueou um amigo da família em São Francisco do Sul, no primeiro dia de 2023.

Em análise do habeas corpus impetrado, o desembargador não observou “teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem”.

O homem cumpre prisão preventiva pelo crime de tentativa de homicídio.

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Segundo o boletim de ocorrência registrado, sob o efeito de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, o acusado passou a apresentar comportamento agressivo e começou a discutir e ameaçar a companheira.

Foi quando o enteado tentou intervir e foi agredido.

A mulher pediu ajuda a um amigo da família, que imobilizou o agressor.

Pouco tempo depois, o amigo da família e o enteado do agressor foram para a praia de carro e com os vidros abertos.

Na condução de uma moto, o acusado encostou e desferiu um golpe de faca no ombro da vítima.

O acusado foi preso em flagrante, e o juízo de plantão converteu a prisão em preventiva.

A defesa do agressor pediu a revogação da prisão mediante aplicação de medidas cautelares.

O magistrado da unidade judicial negou o pedido.

Inconformada, a defesa do homem impetrou habeas corpus no TJSC.

Alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal porque a gravidade abstrata do delito não serve para justificar a prisão.

Destacou que não há justificação válida do periculum libertatis ou da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ressaltou os predicados pessoais (primário, com residência fixa) e que o ato ocorreu em legítima defesa.

“O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado e suficientemente fundamentado, pois nele é possível identificar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, cabendo anotar que neste momento processual, mormente a relevância do bem jurídico tutelado, tem lugar o princípio da confiança no juiz da causa, que detém substratos mais seguros para aferir a conveniência da custódia cautelar, considerando a sua maior proximidade com as partes e com os fatos”, anotou o desembargador.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, perícia criminal, marketing digital, em inteligência artificial e pós-graduando em gestão de equipes.